O administrador judicial coordena-se, coopera e comunica de forma profissional e diligente com os demais administradores judiciais, com os magistrados, mandatários e com todos os operadores judiciários, bem como com a entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, por forma a promover a gestão ordenada, eficaz, eficiente e oportuna dos processos a seu cargo e também de forma a prevenir procedimentos e custos desnecessários.
Artigo 7.º — Coordenação e cooperação
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023