- 1 -O administrador judicial deve respeitar as regras do regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previstas no Estatuto do Administrador Judicial e demais legislação aplicável, bem como as instruções e regulamentos aprovados pela CAAJ, relativos ao respetivo exercício de funções, devendo considerar-se a sua independência em causa sempre que a sua conduta indicie a existência de qualquer interesse para si ou para terceiros.
- 2 -O exercício de outra atividade profissional para além da gestão judicial não deve, em caso algum, sobrepor-se, nem prejudicar o cumprimento das suas obrigações enquanto administrador judicial.
- 3 -O administrador judicial deve exercer a sua atividade tendencialmente em regime de exclusividade.
Artigo 8.º — Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Vigente desde: 05/05/2023
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