O prazo para apresentação das candidaturas, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, não é aplicável no ano da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo as respetivas candidaturas, neste período de tempo, serem apresentadas, com as devidas adaptações, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo.
Artigo 20.º — Norma Transitória
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/05/2024