- 1 -No final da ação de formação é emitido e entregue a cada formando um certificado, que poderá assumir a forma de “Certificado de Formação Profissional” ou “Certificado de Frequência de Formação Profissional” de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de abril.
- 2 -A emissão e atribuição de “Certificado de Formação Profissional” está condicionada à frequência do curso não excedendo o limite de faltas e obtenção de aproveitamento na Avaliação da Aprendizagem.
- 3 -No caso das ações de formação em que não exista avaliação da aprendizagem e o formando não exceda o limite de faltas previstas no artigo 13.º deste regulamento, no final da ação será emitido um “Certificado de Frequência de Formação Profissional”.
- 4 -No caso de o formando exceder o número de faltas e/ou não obter aproveitamento após o processo avaliativo não tem direito a qualquer Certificado.
- 5 -Em caso de extravio do certificado individual de participação, o formando poderá requerer à DRH a emissão de 2.ª via do Certificado. Este conterá obrigatoriamente referência ao facto de ser 2.ª via.
- 6 -A emissão e atribuição de “Certificado de Frequência de Formação Profissional”, o mesmo fará referência ao n.º de horas assistidas.
- 7 -Qualquer um dos Certificados, antes da entrega ao respetivo formando, será colocado uma cópia no seu processo individual.
Artigo 19.º — Certificação dos formandos
Vigente desde: 16/04/2025
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