- 1 -Os pedidos de frequência de autoformação deverão ser formulados, acompanhados do programa, com a antecedência de 10 dias úteis face à data-limite de inscrição na ação de formação e remetidos, para o respetivo superior hierárquico, para avaliação e pronúncia.
- 2 -Após parecer do superior hierárquico, o pedido de autoformação deverá ser remetido à DRH, para informação do despacho proferido.
- 3 -O período de tempo referido no n.º 1 poderá ser alargado sempre que o prazo de inscrição indicado pela entidade promotora da ação assim o exija.
- 4 -O não cumprimento dos prazos suprarreferidos, determinarão a sua devolução ao serviço de origem, bem como a anulação de todos os procedimentos efetuados.
- 5 -A recusa do acesso à autoformação deve ser sempre fundamentada pelo superior hierárquico.
Artigo 34.º — Procedimento para frequência de autoformação
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025