- 1 -A CMB privilegiará a formação inicial, a formação contínua, a autoformação e o acompanhamento profissional.
- 2 -A formação inicial geral, é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se aos trabalhadores que iniciam funções públicas visando contribuir para consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas.
- 3 -A formação inicial específica é destinada à aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado de uma atividade profissional, concretizada através de um programa adequado de formação.
- 4 -A formação contínua visa não só reforçar competências dos trabalhadores, potenciando a aquisição e/ou desenvolvimento de conhecimentos e competências exigíveis para o exercício das suas funções, como prepará-los para as mudanças a efetivar nos serviços e postos de trabalho.
- 5 -Tanto a Formação Inicial como a Contínua, tem como objetivo promover a atualização e a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores.
- 6 -Entende-se por autoformação o acesso à formação profissional por iniciativa individual do trabalhador que corresponda, direta ou indiretamente, às áreas funcionais em que se encontre inserido ou contribua para o aumento da respetiva qualificação.
- 7 -Os dirigentes e chefias devem assegurar o acompanhamento profissional dos trabalhadores, no próprio local de trabalho, visando a transmissão dos conhecimentos e competências necessárias ao exercício das funções inerentes ao respetivo posto de trabalho, bem como à melhoria da qualidade do serviço prestado.
Artigo 6.º — Estrutura da formação profissional
Vigente desde: 16/04/2025
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