- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante a operação urbanística a realizar.
Artigo 23.º — Execução por fases
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009