Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Seia.
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Isenção de licença e de comunicação prévia
Dispensa de discussão pública
Dispensa de equipa multidisciplinar
É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para operações de loteamento urbano, que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do procedimento no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Isenções e reduções
Admissão de comunicação prévia ou emissão de licença de loteamento e de obras de urbanização
Admissão de comunicação prévia ou de emissão de licença de loteamento
Admissão da comunicação prévia ou emissão de licença de obras de urbanização
Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal com se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará de licença para obras de demolição
A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta consoante a área bruta a demolir e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para outras construções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, variando esta em função da área bruta de construção do respectivo prazo de execução.
Autorização de utilização
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, resultante do pedido está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o título caducado, reduzida na percentagem de 50 %.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K3 x K4 x S2 x V) + (PPI x S2)
A. c.
A - perímetro urbano de Seia - 0,4;
B - perímetro urbano de São Romão - 0,3;
C -outros aglomerados e restantes casos - 0,15;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
Rede pública de gás;
Arruamentos;
e toma os seguintes valores:
Nenhuma - 0,05;
Uma - 0,055;
Duas - 0,06;
Três - 0,065;
Quatro - 0,07;
Cinco - 0,075;
Seis - 0,08;
Habitação unifamiliar - 1;
Edifício colectivo (habitação, comércio, serviços) - 1,25;
Indústrias - 0,8;
Anexos - 0,3;
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viáveis e equipamentos
Os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de loteamento, ou de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = K1 x K2 x S1 x V
A - perímetro urbano de Seia - 0,4;
B - perímetro urbano de São Romão - 0,3;
C -outros aglomerados e restantes casos - 0,15;
K2 - é um factor variável em função do coeficiente de ocupação do solo previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:
A - Cos (maior que) 0,7 - 0,35;
B - Cos (maior que) 0,5 e (menor que) 0,7 - 0,25;
C -Cos (menor que) 0,5 - 0,2;
S1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis.
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, nos termos fixados no artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia/autorização prévia de localização
Os pedidos de informação prévia e autorização prévia de localização, no âmbito de operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Ocupação do subsolo sob jurisdição municipal
Ocupação/utilização do domínio público a nível do solo e aéreo sob jurisdição municipal
Ocupação da via pública com plataformas de lavagem aspiração e limpeza
As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas de acordo com o estabelecido no Artigo 17.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
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