- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro.
Artigo 28.º — Cedências
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2009