- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, por metro linear e por ano, os equipamentos dos concessionários dos serviços públicos ou privados que instalem tubos, condutas, cabos condutores, armários, fibras ópticas, cabos telefónicos ou eléctricos, instalações electrónicas, instalação de redes informáticas ou outra cablagem, gás, água e semelhantes, no subsolo do domínio público municipal.
- 2 -A ocupação do domínio público municipal, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorre não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
- 3 -A ocupação do domínio público municipal depende de prévia licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
- 4 -Para efeitos de liquidação de taxas o respectivo titular deve comunicar à Câmara, com antecedência mínima de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.
- 5 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
- 6 -Para efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
- 7 -O não pagamento das taxas de licença de ocupação do domínio público municipal, no prazo de 15 dias da data de notificação do acto administrativo de licenciamento, importa a sua caducidade e a extinção do procedimento, nos termos do código de procedimento Administrativo.
- 8 -As licenças são de duração anual, sendo renováveis nos 30 dias anteriores ao seu termo, mediante requerimento por escrito do particular e mediante a apresentação do alvará de licença anterior.
- 9 -Exceptuam-se no número anterior as licenças de natureza temporária que só poderão ter início após o licenciamento.
- 10 -No caso de ocupação do domínio público com tubos e cabos condutores ou similares deverão salvaguardar-se as infra-estruturas municipais existentes ou previstas.
- 11 -A ocupação pretendida deverá localizar-se, preferencialmente, nas áreas pedonais ou nas zonas de estacionamento, excepcionalmente, nas vias de circulação automóvel.
- 12 -No caso mencionado no n.º 9 deverão os detentores das instalações apresentar à Câmara Municipal o cadastro actualizado, em suporte informático compatível, para fins de contabilização do espaço ocupado e respectiva cobrança de taxas de ocupação do domínio público municipal, até 31 de Janeiro de cada ano civil.
- 13 -Às disposições mencionadas nos números anteriores são aplicáveis à ocupação do domínio privado municipal.
Artigo 35.º — Ocupação do subsolo sob jurisdição municipal
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2009