Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009