- 1 -Dentro da área abrangida pela rede pública de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018