- 1 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e o Manual de Processos de Ligação da Entidade Gestora.
- 2 -Compete aos utilizadores não-domésticos executar caixa de retenção de gorduras e/ou hidrocarbonetos, sempre que a atividade exercida seja passível da produção de águas residuais com elevado teor desses efluentes, nomeadamente:
- a)Separadores de hidrocarbonetos:
Postos de abastecimento (inclusivamente os postos de abastecimento destinados a consumo próprio e cooperativo);
Zonas de armazenamento de combustível e hidrocarbonetos em geral;
Oficinas mecânicas;
Zonas de lavagem;
Armazéns de sucata;
Parques de Estacionamento;
Aeroportos;
Entre outros.
- b)Separadores de óleos e gorduras:
Restaurantes;
Refeitórios;
Hotéis;
Escolas;
Bares;
Condomínios;
Parques de campismo;
Lavandarias;
Entre outros.
- a)Separadores de hidrocarbonetos:
- 3 -As entidades referidas no número anterior, detentoras de licença de utilização, à data da entrada em vigor do presente regulamento, dispõem do prazo de 1 (um) ano para adaptarem os seus estabelecimentos às regras constantes do presente regulamento, com exceção das que se mostrem inaplicáveis.
- 4 -A responsabilidade pela remoção de gorduras e/ou hidrocarbonetos é do proprietário/usufrutuário, devendo assegurar o seu tratamento final de acordo com a legislação em vigor, para os devidos efeitos, recorrendo a empresa devidamente credenciada.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela PAEM.
Artigo 26.º — Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018