- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, na rede pública de drenagem:
- a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;
- b)Águas pluviais;
- c)Águas de circuitos de refrigeração;
- d)Águas residuais previamente diluídas;
- e)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- f)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- g)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- h)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- i)Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de pré-tratamento
- j)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem.
- k)Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
- l)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
- m)Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, exceto os que sejam objeto de autorização específica.
- 2 -Pode a Entidade Gestora autorizar a descarga na rede pública de águas residuais com temperaturas superiores a 30ºC mas inferiores a 65ºC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo I deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem.
- 4 -Os VMA fixados no Anexo I reportam-se à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, a montante da mistura com os restantes caudais de água residual do sistema público de drenagem.
- 5 -As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão ser sujeitas a testes de eco toxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.
- 6 -Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais.
- 7 -Não é admissível a mistura, por parte do mesmo Utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas pluviais.
Artigo 29.º — Condicionamentos
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018