- 1 -Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais, os utilizadores dos serviços deverão informar a Entidade Gestora, com o maior detalhe e no prazo máximo de 8 horas, dos seguintes elementos relativos à descarga:
- a)Período de descarga;
- b)Caudal descarregado;
- c)Composição da água residual descarregada;
- d)Ponto de descarga;
- e)Potenciais perigos para a saúde pública e para a pessoa que opera e mantém o sistema público de drenagem; e
- f)Potencial impacto ambiental.
- 3 -Os utilizadores industriais adotarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.
- 4 -A comunicação referida no n.º 2, deve ser realizada por meio e forma que garantam o seu registo escrito ou telefónico.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.
- 6 -Face à dimensão de cada unidade industrial e à perigosidade das respetivas águas residuais, a Entidade Gestora poderá exigir aos respetivos utilizadores dos serviços a apresentação de apólices de seguro adequadas como condição para a concessão da autorização específica.
Artigo 30.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018