- 1 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do 62.º do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018