- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.
- 4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.
- 7 -Aquando do pedido de celebração do contrato de recolha, os utilizadores não domésticos, deverão preencher o Anexo II - Requerimento de Ligação ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas.
- 8 -No caso dos utilizadores industriais, estes deverão anexar ao requerimento referido no ponto anterior, o boletim de análises respeitante aos parâmetros definidos no Anexo I, do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018