- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 50.º e 51.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 69.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018