- 1 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizado, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.
- 2 -As infrações das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência escrita lavrada em auto, e coimas.
- 3 -A Entidade Gestora poderá, nos casos que entendam de menor gravidade, fazer uma advertência ao infrator através de auto, na qual constem a infração verificada e o prazo para a sua correção.
- 4 -Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
- 5 -Constitui contraordenação, nos termos deste Regulamento, a não apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 31.º, em estrita conformidade com o modelo do Anexo II.
- 6 -Constitui, ainda, contraordenação, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento pelos utilizadores industriais dos condicionamentos constantes dos artigos 28.º e 29.º a partir da data de autorização ou de autorização específica.
- 7 -Quando a Entidade Gestora verificar que as condições da autorização ou da autorização específica não estão a ser cumpridas poderá revogar as mesmas.
- 8 -Constitui também contraordenação, a continuidade da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da autorização ou da autorização específica.
Artigo 74.º — Regime aplicável
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018