- 1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
- 2 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste regulamento.
- 3 -O dolo a tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 76.º — Negligência
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018