- 1 -Pela utilização e ocupação de cada local de venda ao público será cobrada uma taxa, constante da Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.
- 2 -O pagamento, nos casos de ocupação permanente, será feito até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria dos serviços da Freguesia.
- 3 -O pagamento da ocupação diária é feito à Junta de Freguesia, mediante guias de receita fornecidas para o efeito, nos termos legais.
Artigo 19.º — Pagamentos
Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021