- 1 -As normas de conduta ética na investigação científica mencionadas no presente Código devem ser observadas por todas as pessoas envolvidas em atividades de investigação na UC, nomeadamente pessoal docente e investigador, corpo técnico, bolseiros/as de investigação, estudantes e outros/as colaboradores/as, que assumam responsabilidades perante participantes na investigação, a UC, a sociedade, as entidades financiadoras e as equipas de investigação.
- 2 -Os princípios fundamentais da ética na investigação científica são o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelo bem-estar animal, pelo progresso e valorização do conhecimento, pela integridade científica, pela qualidade e originalidade da investigação, pela liberdade de investigação e cumprimento dos princípios da Ciência Aberta.
- 3 -De modo a assegurar os mais elevados padrões de integridade científica, devem ser observados e promovidos os seguintes valores:
- a)Honestidade e fiabilidade;
- b)Objetividade;
- c)Imparcialidade e independência;
- d)Transparência e comunicação aberta;
- e)Cuidado e respeito;
- f)Equidade e responsabilidade para com as gerações futuras da ciência;
- g)Respeito pela propriedade intelectual;
- h)Rigor metodológico e experimental;
- i)Análise imparcial dos dados;
- j)Respeito pelos direitos dos seres humanos e dos animais.
- 4 -As atividades de investigação da UC, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, devem observar as seguintes normas:
- a)Promoção e participação na conceção, execução e desenvolvimento de projetos e programas de investigação, nas atividades científicas e técnicas conexas e permanente atualização técnica e científica;
- b)Enquadramento de todas as atividades de transferência de conhecimento em instrumentos jurídicos adequados, designadamente através da celebração de protocolos, acordos e contratos entre as entidades envolvidas e a UC;
- c)Observância escrupulosa do princípio da liberdade de investigação, respeitando-se e fazendo-se respeitar as boas práticas de investigação científica, quer nas investigações conduzidas pelo/a investigador/a, quer em eventuais orientações de trabalhos académicos, projetos e dissertações, e observando-se sempre as normas, nacionais e internacionais, em vigor, especialmente quando em causa estejam:
- i)Seres humanos, atendendo-se, em particular, aos cuidados específicos no trabalho com menores e pessoas vulneráveis;
- ii)Animais, privilegiando-se, sempre que possível, práticas de substituição;
- d)Respeito pelos princípios e regras éticos da honestidade e rigor académicos.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, constituem boas práticas em investigação científica, entre outras, as seguintes:
- a)Garantir que toda a investigação cumpre as normas e protocolos de segurança de pessoas, animais e bens, nomeadamente assegurando-se que:
- i)O interesse e o bem-estar do ser humano e dos animais devem prevalecer sobre o interesse da ciência;
- ii)A investigação com seres humanos e com animais só deve ser iniciada se não existir alternativa de efetividade comparável, não deve envolver riscos e encargos desproporcionais em relação aos potenciais benefícios e prevenir ou minimizar situações de desconforto, de sofrimento físico e psicológico dos sujeitos sob investigação;
- iii)A investigação com seres humanos só pode ser realizada com o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, com salvaguardas adicionais em situações de exceção e ou quando a investigação respeitar a grupos vulneráveis;
- iv)Qualquer informação de caráter pessoal recolhida no âmbito da investigação deve ser considerada confidencial e tratada em conformidade com as regras respeitantes à proteção de dados pessoais e da vida privada, no cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis;
- b)Assegurar a boa gestão, com transparência do financiamento obtido das entidades financiadoras, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do projeto dentro do prazo definido;
- c)Orientar, de forma adequada, o trabalho desenvolvido por estudantes de ciclos de estudos conferentes de grau de mestre e de doutor, pelos bolseiros e bolseiras de pós-doutoramento e outros investigadores e outras investigadoras;
- d)Manter um registo adequado que permita a verificação dos processos e resultados da investigação;
- e)Assegurar a referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico rigorosa e abrangente, acautelando o respeito pelos direitos de autor e o reconhecimento a outros intervenientes.
- a)Garantir que toda a investigação cumpre as normas e protocolos de segurança de pessoas, animais e bens, nomeadamente assegurando-se que:
- 6 -Para efeitos do cumprimento dos princípios e regras éticos de honestidade e rigor académicos referidos na alínea d) do n.º 4, as pessoas referidas no n.º 1 abstêm-se, entre outros, dos seguintes comportamentos:
- a)A prática de plágio e de autoplágio, nomeadamente apresentando o mesmo trabalho, no todo ou em parte, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;
- b)A fabricação, falsificação ou distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;
- c)A apresentação seletiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;
- d)A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;
- e)A apresentação como coautor/a de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenham contribuído;
- f)A utilização ou publicitação de informações curriculares falsas ou incorretas;
- g)A ocultação das fontes de conhecimento;
- h)A deturpação, o desprezo ou a ignorância de contributos precedentes na área temática em causa, assim como a deturpação do pensamento ou de conteúdos alheios;
- i)A apropriação de conhecimentos alheios, nomeadamente de investigadores ou investigadoras dependentes ou outros/as docentes, sem revelar o seu contributo;
- j)A chantagem ou pressão sobre outros com vista a obter deles conhecimento ou auxílio na sua produção.
- 7 -A avaliação e emissão de parecer ético relativo a projetos de investigação e desenvolvimento I&D deve cumprir o previsto no Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação da Universidade de Coimbra (CEIUC).
Artigo 17.º — Atividades de investigação
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023