- 1 -A UC valoriza a diversidade cultural, a cidadania global e a igualdade, no sentido em que se encontra definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -A UC adota medidas e ações concretas destinadas a promover e a assegurar a igualdade, designadamente:
- a)Criação de mecanismos internos de comunicação de irregularidades ou injustiças em matéria de igualdade;
- b)Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na promoção da igualdade;
- c)Adoção pelos serviços de medidas de comunicação e comportamentos que promovam a igualdade;
- d)Adoção de medidas destinadas a assegurar processos de recrutamento, seleção e avaliação equitativos, transparentes e não enviesados, em matéria de igualdade.
Artigo 8.º — Igualdade
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023