- 1 -Declarado aberto o ato público, o Presidente procede à identificação da Hasta Pública e segue-se a abertura dos sobrescritos exteriores, mantendo-se fechados os invólucros das Propostas.
- 2 -Procede-se de seguida à abertura dos invólucros das propostas até aqui admitidas, verificando-se se há condições de admissão ou motivo de exclusão.
- 3 -De seguida são tornados públicos os valores que constam das respetivas Propostas, apresentadas pelos proponentes.
- 4 -Serão excluídas todas as propostas cujo valor seja inferior ao valor base de licitação do imóvel definido no artigo 10.º do presente regulamento.
- 5 -A adjudicação é efetuada pelo preço mais elevado, sendo lavrada a respetiva ata.
- 6 -Só podem intervir no ato público os proponentes e seus representantes que para o efeito estiverem devidamente mandatados, com poderes para o ato, e identificados, bastando, para tanto, a exibição do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual. No caso de intervenção dos representantes de sociedades ou agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respetivos bilhetes de identidade ou cartão de cidadão e de uma credencial passada pela sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e o número do bilhete de identidade dos representantes.
- 7 -Entende-se por credencial o documento emitido pela empresa representada da qual constem, além dos poderes conferidos, a(s) assinatura(s) do(s) seu(s) gerente(s), administrador(es) ou mandatário(s) com poderes bastantes, invocando a qualidade em que o fazem.
- 8 -Se não existirem propostas escritas, o imóvel pode ser adjudicado provisoriamente a quem, no ato da praça, fizer a melhor oferta de preço, nunca inferior à base de licitação acrescida de 1 % desse valor e desde que as normas que regulam este procedimento não sejam substancialmente alteradas.
Artigo 11.º — Tramitação do Ato Público
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2024