- 1 -O Cemitério Municipal de Melgaço destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Melgaço, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponha de cemitério próprio.
- 2 -Podem ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Melgaço, observadas as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município que à data da morte tenham o seu domicílio habitual na área deste;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Finalidade
Vigente desde: 17/04/2025
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