Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
Artigo 65.º — Casos omissos
Vigente desde: 17/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2025