- 1 -A avaliação de conhecimentos decorre em três épocas diferenciadas:
- a)Época normal ou 1.ª época, doravante designada por 1.ª época;
- b)Época de recurso ou 2.ª época, doravante designada por 2.ª época;
- c)Época especial.
- 2 -A realização das três épocas de avaliação é obrigatória para todas as unidades curriculares que contemplem avaliação por exame, no cumprimento da Portaria n.º 886/83, de 22 de setembro.
- 3 -As unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, de trabalho de projeto ou de estágio, têm regras e calendarização própria.
- 4 -As unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário, referidas no n.º 4 do artigo 7 do presente regulamento, têm uma só época de avaliação, coincidente com a 1.ª época ou com a 2.ª época.
- 5 -As unidades curriculares referidas no número anterior podem, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir um calendário de avaliação próprio, desde que previamente aprovado pela comissão pedagógica da escola.
- 6 -Caso a unidade curricular preveja avaliação por exame, as provas deverão ter um grau de dificuldade semelhante em todas as épocas de avaliação.
Artigo 11.º — Períodos de Avaliação
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018