- 1 -O estudante pode reclamar da classificação obtida na avaliação final de uma unidade curricular, após consulta de prova(s) nos termos do artigo 16, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico e entregue nos Serviços de Gestão de Ensino no prazo de dois dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 17, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico apreciar a reclamação, podendo
- a)Indeferir liminarmente o pedido sempre que o mesmo não se encontre devidamente fundamentado;
- b)Solicitar parecer à Comissão Pedagógica da escola à qual pertence o departamento responsável pela UC, sempre que o mesmo implique uma apreciação formal e/ou substancial.
- 3 -A Comissão Pedagógica pode nomear um ou mais docentes, que não podem integrar o corpo docente da unidade curricular no semestre letivo em causa, para emissão do parecer referido no número anterior.
- 4 -A Comissão Pedagógica transmite o seu parecer ao Presidente do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -A decisão sobre reclamação é comunicada ao estudante no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
- 6 -Na resposta à reclamação a classificação pode ser mantida, melhorada ou agravada.
- 7 -Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de cinco dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
- 8 -Caso a reclamação do estudante resulte numa melhoria da sua classificação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
- 9 -Da decisão da reclamação não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais.
- 10 -O recurso é efetuado em requerimento dirigido ao Reitor a quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
- 11 -Não pode ser objeto de reclamação, a classificação obtida:
- a)Nas unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto ou estágio;
- b)Nas unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário.
Artigo 19.º — Reclamação
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018