- 1 -As classificações parcelares obtidas nos diversos instrumentos de avaliação em cada unidade curricular, quando quantitativas, são expressas na escala de 0 a 20 valores, sem arredondamento à unidade, sendo também possível o uso de classificações qualitativas, desde que tal seja referido na FUC.
- 2 -A classificação final da unidade curricular corresponde à média aritmética, simples ou ponderada, dos resultados obtidos nos diferentes instrumentos de avaliação, satisfeitos os demais requisitos previstos na FUC, caso existam, sendo o arredondamento da nota final feito ao número inteiro mais próximo (sistema decimal de 0 a 20 valores).
- 3 -Para aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
Artigo 6.º — Classificações
Vigente desde: 02/08/2018
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