- 1 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente receberá o pagamento do montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.
- 2 -Após a apresentação dos documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas, o requerente receberá o pagamento do montante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.
Artigo 10.º — Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 23/05/2022
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