O disposto no artigo 12.º do presente Regulamento é aplicável aos acordos escritos celebrados antes da sua entrada em vigor, designadamente o protocolo relacionado com as Equipas de Intervenção Permanente (EIP).
Artigo 14.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2023