- 1 -Os apoios a conceder destinam-se a dar continuidade ou fomentar programas, projetos ou atividades com a finalidade e prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo ou incentivar a realização desses programas, projetos ou atividades.
- 2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento podem ser de caráter:
- a)Financeiro - engloba o apoio através da atribuição de subsídio e/ou bens concedidos;
- b)Não financeiro - engloba o apoio administrativo (apoio na organização e funcionamento administrativos), material e logístico (apoio através da cedência de bens, equipamentos) ou outro equiparado.
- 3 -Os apoios financeiros podem ser concretizados, designadamente, através de:
- a)Apoio à atividade da entidade com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para o Município no domínio da proteção civil;
- b)Apoio ao fomento de novos projetos neste domínio;
- c)Apoio às ações e atividades de incentivo à prática de programas educacionais, culturais e de serviço à comunidade e que promovam o voluntariado neste domínio;
- d)Apoio na concretização de obras de conservação, reabilitação, remodelação ou construção de instalações, aquisições de terrenos consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
- e)Apoio na aquisição de equipamentos que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades.
- 4 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, transporte, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal neste domínio.
Artigo 5.º — Caracterização dos apoios
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023