- 1 -As instituições apoiadas ficam obrigadas a aplicar o financiamento aos fins previstos no presente Regulamento e no protocolo a celebrar.
- 2 -Os meios humanos afetos aos projetos e atividades, pelas referidas entidades, deverão respeitar os números acordados e possuir, comprovadamente, qualificações profissionais adequadas e suficientes para o desempenho das atividades.
- 3 -As referidas entidades têm a obrigação de disponibilizar ao Município toda a documentação necessária, nas datas pré-fixadas ou sempre que solicitado, que permitam aferir o cumprimento das condições contratualizadas no âmbito do protocolo.
- 4 -As entidades apoiadas, enquanto colaboradoras e parceiras do Município da Lousã, ficam ainda sujeitas aos deveres legalmente prescritos para a área da proteção civil, a saber:
- a)Cumprir a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis ao setor;
- b)Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
- c)Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
- d)Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 8.º — Deveres e obrigações das entidades apoiadas
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023