- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Exceptua-se, do número anterior, o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento, poderá ser aplicável aos procedimentos em curso, na data da sua entrada em vigor, mediante autorização, por despacho do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O disposto neste artigo produz efeitos desde a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 46.º-A — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004