São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento n.º 999/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas:
- a)[...]
- b)Projetos de investigação de caráter exploratório (PEx), dirigidos ao apoio a ideias originais, sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede em Portugal;
- iii)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
- iv)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os beneficiários, e sem prejuízo de outros critérios de elegibilidade dos beneficiários a introduzir em aviso para apresentação de candidaturas, devem declarar ou comprovar, se para tanto forem notificados, que cumprem, quando aplicável em função da sua natureza, e sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicáveis, os seguintes critérios:
- a)[...]
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
- c)[...]
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos concedidos através da FCT, I. P.;
- e)Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução do projeto;
- f)Não se encontrar em processo de insolvência.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em fase de candidatura, os beneficiários devem respeitar o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Assegurar que o/a IR possui ou venha a possuir aquando da assinatura do termo de aceitação do projeto vínculo laboral ou que titule uma bolsa de investigação pós doutoral com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;
- d)Identificar um/a corresponsável pelo projeto, que será coinvestigador/a Responsável, quando indicado no aviso para apresentação de candidaturas, e que substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências e impedimentos;
- e)Apresentar uma caracterização técnica com uma estrutura de custos devidamente fundamentada e adequada aos objetivos visados;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -Para projetos que incluam participação de empresas, enquanto copromotoras, deve ainda cumprir-se o seguinte:
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer o número máximo de candidaturas submetidas por cada IR, co-IR e membro da equipa de investigação.
- 5 -[...]
- a)No mesmo concurso;
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O apoio a conceder aos projetos assume a natureza de financiamento não reembolsável, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados, nos termos a definir em Aviso para apresentação de candidatura, incluindo as taxas de financiamento.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização do projeto a que estão alocados;
- iv)Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, adquirido em data anterior ao início do projeto, imprescindíveis à realização do mesmo, e cujo período de vida útil ainda esteja contido no seu período de elegibilidade temporal;
- v)Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização do projeto;
- vi)Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;
- vii)Despesas associadas aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
- viii)Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
- ix)Despesas com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessárias à realização do projeto nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
- x)(Revogada.)
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto.
- 3 -[...]
- 4 -Relativamente aos custos previstos na alínea iii) do n.º 1, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
- 5 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.
- 6 -Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, no termos a definir em Aviso para Apresentação de Candidaturas.
- 7 -Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.
- 8 -[...]
- 9 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do Código do IVA e recibos ou documentos de pagamento equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, no referido Código, bem como respeitados os normativos em termos de contratação pública, se aplicáveis, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
- b)Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
- c)Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;
- d)Complementos de bolsas, prémios e gratificações;
- e)Encargos não obrigatórios com pessoal afeto ao projeto;
- f)Despesas com processos judiciais;
- g)Encargos bancários com empréstimos e garantias;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)As compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto ao projeto, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
- q)[Anterior alínea o).]
- r)As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
- s)Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;
- t)Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;
- u)Fundo de maneio;
- 2 -No caso de projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, não são elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)As condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos;
- h)[...]
- i)As formas de pagamentos aplicáveis;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Conselho Diretivo da FCT, I. P, designa, por deliberação, os peritos que compõem os painéis de avaliação e os avaliadores externos.
- 5 -A composição dos painéis de avaliação é divulgada no portal da FCT, I. P. na Internet no momento da notificação da proposta de decisão.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Findos os procedimentos dos números anteriores a FCT, I. P. notifica o/a IR e a IP da decisão.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 5 -[...]
- 6 -A FCT, I. P., findos os procedimentos referidos nos números anteriores, notifica o/a IR da decisão final proferida pelo Conselho Diretivo no âmbito da reclamação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Findos os procedimentos previstos no artigo 15.º ou 16.º, respetivamente, do presente regulamento, a FCT, I. P., notifica a decisão de financiamento de projetos ao IP e ao IR, no prazo máximo de 15 dias úteis, e disponibiliza o Termo de Aceitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -É da competência do/a IR com validação pela IP submeter à consideração da FCT as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, fundamentando a necessidade e o enquadramento das mesmas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Um pagamento a título de adiantamento, de, no mínimo, 10 % do financiamento aprovado para o projeto, é feito à IP pela FCT, I. P. após a devolução do Termo de Aceitação.
- 2 -[...]
- 3 -São feitos pagamentos à IP, a título de reembolso por cada listagem de despesas justificadas ou, no caso de opções de custos simplificados, do nível de execução do indicador de medida, com valores que permitam ir reduzindo progressivamente o valor do adiantamento referido no n.º 1.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o encerramento das componentes científica e financeira do projeto, através de um pagamento a título de reembolso final.
- 7 -No caso de projetos em copromoção, o aviso para apresentação de candidaturas do concurso poderá definir que os pagamentos serão efetuados pela FCT individualmente a cada instituição participante do projeto, devendo cada uma cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos previstos no presente regulamento e legislação aplicável.
Artigo 21.º
[...]
A justificação das despesas ou o reporte do indicador de medida estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas é efetuado através de submissão eletrónica, em formulário próprio disponibilizado no portal da FCT, I. P. na internet.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
- a)O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os objetivos, realizações e resultados contratados;
- b)[...]
- c)A não justificação das metas definidas para o(s) indicador(es) de medida previsto(s) no Aviso para Apresentação de Candidaturas, no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores não elegíveis ou não relacionados com a execução do projeto;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[...]
- f)O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não cumprimento dos normativos aplicáveis ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos nos termos constantes da aprovação, por motivo imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua razoabilidade orçamental, salvo aceitação expressa pela FCT, I. P., nos termos do definido no artigo 19.º;
- i)A não apresentação atempada dos formulários relativos à apresentação dos pedidos de pagamento, salvo se o atraso for aceite pela FCT, I. P.;
- j)A inexistência do processo técnico e contabilístico, ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização do projeto e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)A não apresentação dos relatórios científicos de progresso e final, nos prazos estabelecidos no artigo 24.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea f) do n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de submeter candidaturas de projetos, na qualidade de IR e de coIR, pelo período de dois anos, conforme n.º 8 do artigo 6.º
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P. promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do presente Termo de Aceitação a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pelos beneficiários, sendo os titulares dos órgãos de gestão das entidades beneficiárias subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
- 5 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. e disponibilizado eletronicamente no portal da FCT, I. P., é validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As entidades beneficiárias são obrigadas a ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto (dossier do projeto), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto.
- 5 -Após a conclusão do projeto, o respetivo procedimento, que originou o financiamento ao abrigo do presente Regulamento, é arquivado e conservado pelo período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão desse procedimento.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem os beneficiários:
- a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- b)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- c)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de Aceitação;
- d)Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
- e)[Anterior alínea a).]
- f)[Anterior alínea b).]
- g)[Anterior alínea c).]
- h)[Anterior alínea d).]
- i)Dispor de conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- j)Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio, restituindo, quando aplicável, todos os montantes indevidamente recebidos;
- k)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- l)[Anterior alínea g).]
- m)[Anterior alínea h).]
- n)[Anterior alínea i).]
- o)[Anterior alínea j).]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos, a FCT, I. P. é responsável por verificar a realização física e científica dos projetos apoiados e, quando aplicável, o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável e com as condições de financiamento do projeto.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...].