- 1 -Findos os procedimentos previstos no artigo 15.º ou 16.º, respetivamente, do presente regulamento, a FCT, I. P., notifica a decisão de financiamento de projetos ao IP e ao IR, no prazo máximo de 15 dias úteis, e disponibiliza o Termo de Aceitação.
- 2 -Com a notificação da decisão de financiamento enviada à IP e ao/à IR, e nas situações que não violem o estipulado no artigo 5.º, o Termo de Aceitação é devolvido à FCT, I. P. num prazo de 30 dias úteis, assinado por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a Instituição Proponente e as Instituições Participantes, bem como pelo/a Investigador(a) Responsável, prazo que pode ser prorrogado desde que a Instituição Proponente apresente justificação fundamentada à FCT, I. P.
- 3 -No caso de projetos realizados em copromoção, deve ser apresentado um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, que tenham financiamento da FCT, I. P. ou financiamento próprio, até ao momento da assinatura do termo de aceitação, explicitando o âmbito da cooperação das entidades envolvidas, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, os direitos e deveres das partes e, quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens adquiridos e produtos desenvolvidos durante a execução do projeto.
- 4 -A não devolução à FCT, I. P. no prazo referido no n.º 2, do Termo de Aceitação devidamente assinado e do protocolo referido no número anterior, quando aplicável, por razões imputáveis à Instituição Proponente, determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.
- 5 -A data de início dos projetos não pode ultrapassar 90 dias consecutivos após a data de notificação da decisão de financiamento aos/às IRs e IPs, salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT, I. P. e por decisão do seu Conselho Diretivo.
Artigo 18.º — Termo de aceitação e data de início dos projetos
Vigente desde: 03/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2024
Referências (2)
- Artigo 15.º
- Artigo 5.º