- 1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
- a)O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os objetivos, realizações e resultados contratados;
- b)A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
- c)A não justificação das metas definidas para o(s) indicador(es) de medida previsto(s) no Aviso para Apresentação de Candidaturas, no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados, ou a imputação de valores não elegíveis ou não relacionados com a execução do projeto;
- d)A não consideração de receitas provenientes dos projetos, no montante imputável a estes;
- e)O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do projeto, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I.P sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
- f)O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
- 3 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio ao projeto ou à despesa, designadamente:
- a)A execução do projeto aprovado não tenha início no prazo máximo de 90 dias após a data de notificação da decisão de financiamento ao IR e IP;
- b)Os beneficiários não procedam ao envio do termo de aceitação à FCT, I. P., no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão de financiamento;
- c)Não cumprimento dos normativos aplicáveis ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos nos termos constantes da aprovação, por motivo imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;
- d)Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões) Participante(s), das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do termo de aceitação e/ou acompanhamento da execução do projeto, incluindo resultados científicos, relatórios científicos e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);
- f)O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos beneficiários, fundamentado nomeadamente pela não aprovação do relatório científico final do projeto;
- g)A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
- h)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua razoabilidade orçamental, salvo aceitação expressa pela FCT, I. P., nos termos do definido no artigo 19.º;
- i)A não apresentação atempada dos formulários relativos à apresentação dos pedidos de pagamento, salvo se o atraso for aceite pela FCT, I. P;
- j)A inexistência do processo técnico e contabilístico, ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização do projeto e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;
- k)A recusa, por parte do beneficiário das entidades beneficiárias, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
- l)A duplicação de uma componente científica de um projeto que já seja objeto de financiamento em concursos promovidos pela FCT, I. P. ou por outras entidades financiadoras;
- m)A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsáveis em investigação científica;
- n)A não apresentação dos relatórios científicos de progresso e final, nos prazos estabelecidos no artigo 24.º
- 4 -A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Termo de Aceitação.
- 5 -Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.
- 6 -Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea f) do n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de submeter candidaturas de projetos, na qualidade de IR e de coIR, pelo período de dois anos, conforme n.º 8 do artigo 6.º
- 7 -Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de assumir as funções de IR, de co-IR ou de membro da equipa de um projeto financiado pela FCT, I. P. pelo período de dois anos.
- 8 -A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior que implique um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto e cuja ocorrência seja devidamente comprovada, pela IP, até 30 dias após a sua verificação.
Artigo 22.º — Redução ou revogação do apoio
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024