- 1 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P. notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
- 4 -Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P. promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do presente Termo de Aceitação a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pelos beneficiários, sendo os titulares dos órgãos de gestão das entidades beneficiárias subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
- 5 -Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 23.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024