- 1 -Os projetos são objeto de verificações de gestão efetuadas pela FCT, I. P. ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
- 2 -As entidades beneficiárias são obrigadas a ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto (dossier do projeto), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto.
- 5 -Após a conclusão do projeto, o respetivo procedimento, que originou o financiamento ao abrigo do presente Regulamento, é arquivado e conservado pelo período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão desse procedimento.
Artigo 25.º — Verificações de gestão
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024