- 1 -Para a tipologia de projetos previstos nas alíneas a) a d) e f) do artigo 2.º são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos diretos:
- i)Despesas com recursos humanos dedicados ou associados ao desenvolvimento de atividades de I&D relacionados com a execução do projeto, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelos beneficiários;
- ii)Despesas com missões no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto;
- iii)Aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização do projeto a que estão alocados;
- iv)Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico, adquirido em data anterior ao início do projeto, imprescindíveis à realização do mesmo, e cujo período de vida útil ainda esteja contido no seu período de elegibilidade temporal;
- v)Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização do projeto;
- vi)Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas do projeto;
- vii)Despesas associadas aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
- viii)Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
- ix)Despesas com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessárias à realização do projeto nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
- x)(revogado)
- b)Custos indiretos.
- a)Custos diretos:
- 2 -Para a tipologia de projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Despesas com recursos humanos, em todas as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvimento da infraestrutura, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelos beneficiários, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
- b)Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, incluindo sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos tais como arquivos e bases de dados científicos;
- c)A construção ou adaptação de infraestruturas físicas;
- d)Despesas com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados do projeto.
- 3 -No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e as despesas previstas na subalínea vi) da mesma alínea são apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as Não PME.
- 4 -Relativamente aos custos previstos na alínea iii) do n.º 1, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
- 5 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.
- 6 -Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, no termos a definir em Aviso para Apresentação de Candidaturas.
- 7 -Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.
- 8 -A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade e adequação à legislação aplicável.
- 9 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do Código do IVA e recibos ou documentos de pagamento equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, no referido Código, bem como respeitados os normativos em termos de contratação pública, se aplicáveis, exceto quando prevista em aviso para apresentação de candidaturas a aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024