- 1 -O(A) Advogado(a) que estabeleça um domicílio profissional secundário em território nacional ou num outro país deve previamente comunicar esse facto ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
- 2 -O(A) Advogado(a) detentor(a) de um domicílio profissional secundário pode fazer menção a este no seu papel timbrado e/ou em quaisquer outros meios legítimos de divulgação da sua atividade.
- 3 -Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, os requisitos previstos no presente Regulamento aplicam-se aos domicílios profissionais secundários.
Artigo 8.º — Domicílio profissional secundário
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