- 1 -Entende-se por recuperação e reutilização a atividade de reaproveitamento de bens através de processos de identificação, recolha e valorização de materiais, equipamentos ou objetos que, embora considerados excedentes, obsoletos ou sem uso por um particular ou entidade, mantêm potencial funcional ou de valorização noutra utilização.
- 2 -Os bens referidos no número anterior são desviados do circuito de eliminação ou descarte e integrados em novos ciclos de uso por outras entidades ou projetos, com ou sem necessidade de reparação ou adaptação.
- 3 -Os bens recuperados pelo Recircular podem ser atribuídos, a título de doação definitiva ou de empréstimo temporário, a:
- a)Munícipes em situação de vulnerabilidade social, identificados pelos Serviços de Ação Social do Município;
- b)Famílias ou pessoas sinalizadas por entidades parceiras, designadamente Juntas de Freguesia, IPSS, agrupamentos escolares ou outras entidades com competência reconhecida;
- c)Instituições de caráter social, educativo, cultural ou comunitário, mediante pedido devidamente justificado e reconhecido pelos Serviços municipais competentes.
- d)População em geral, nos termos a definir pelos Serviços municipais competentes na área do ambiente.
- 4 -A escolha do regime de atribuição (doação ou comodato) é determinada com base na tipologia do produto, duração do bem e/ou situação de carência, mediante parecer técnico dos Serviços municipais competentes.
Artigo 11.º — Destinatários dos bens
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026