- 1 -A isenção total ou parcial de IMT resultante da classificação da candidatura apresentada é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente ao prédio onde irá exercer a atividade e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - isenção IMT;
- ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - isenção parcial de 75 % do IMT a liquidar;
- iii)Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % - isenção parcial de 50 % do IMT a liquidar.
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - isenção IMT;
- 2 -O benefício referido no número anterior depende de pedido feito pelo interessado prévio à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade.
- 3 -O pedido formulado será objeto de decisão comunicada aos Serviços de Administração Fiscal, a fim de ser emitida declaração de concessão do benefício prévia à formalização do contrato.
Artigo 7.º — Concessão de benefícios fiscais - IMT
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018