- 1 -Os benefícios fiscais a conceder em sede de IMI incidem sobre o prazo e a percentagem de redução do imposto.
- 2 -A isenção total ou parcial de IMI resultante da classificação da candidatura apresentada é concedida pelo prazo máximo de cinco anos e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos;
- ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos;
- iii)Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 1 ano.
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos;
- 3 -A percentagem de redução ou isenção de IMI resulta da classificação obtida pelo projeto apresentado e é coincidente com a classificação do mesmo.
Artigo 8.º — Concessão de benefícios fiscais - IMI
Vigente desde: 22/01/2018
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