Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2, do artigo 8.º e nas provas.
Artigo 18.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019