- 1 -O título de especialista é atribuído mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento, adiante designadas por provas:
- a)Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino, ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título;
- b)Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título.
- 2 -Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
- 3 -O instituto em que são requeridas as provas constitui-se como instituição instrutora.
Artigo 4.º — Atribuição do Título de Especialista
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019