- 1 -Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Deter formação inicial superior;
- b)Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;
- c)Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa;
- 2 -As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas na ESEJD ou no consórcio de que esta faça parte.
Artigo 7.º — Condições de admissão às provas
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019