Sempre que seja requerida a realização de provas, a ESEJD constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Artigo 9.º — Instituição Instrutora
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