- 1 -Para além das obrigações previstas no Capítulo I, os candidatos ao cabaz alimentar deverão demonstrar um rendimento mensal per capita inferior a 1 (um) IAS.
- 2 -Para efeitos do número anterior, ter-se-á em conta o IAS em vigor para o ano civil em curso, tendo-se por referência a última portaria publicada no Diário da República.
Artigo 11.º — Condições de acesso ao cabaz alimentar
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020