- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se incumprimento:
- a)A prestação de falsas declarações/informações;
- b)O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura.
- 2 -O incumprimento do previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura.
Artigo 15.º — Anulação da candidatura
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017